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domingo, 10 de fevereiro de 2013

NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº./2012: Escolas Privadas Estão Proibidas de Cobrar por Serviços de Educação Especializados a Estudante com Deficiência


Comentário:
"É sabido que as escolas particulares são delegatárias de serviço público,
através de autorização do Estado. Serviço público porque executam serviço de
interesse público, com grande relevância e utilidade, próprias da atividade
do Estado (substrato material), além de estarem vinculadas ao regime
jurídico administrativo (elemento formal).
De acordo com o art. 209 da Constituição Federal o ensino é livre à
iniciativa privada, observado o cumprimento das normas gerais de educação
nacional e verificada a exigência de autorização e avaliação de qualidade
pelo Poder Público. Sendo assim, as escolas particulares seguem os atos
normativos determinados para educação, previstos na Constituição Federal,
ECA, LDB, dentre outras legislações, bem como portarias da autoridade
administrativa competente como Ministério, Conselhos e Secretarias de
Educação, não podendo furtar-se de seus deveres.
O texto constitucional, em seu art. 206, prevê a garantia da igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola para todos, sem restrição. O
artigo 208 estabelece que o Estado deve conceder atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino. Neste sentido, a Resolução do Conselho Nacional de
Educação, da Câmara de Educação Básica nº 02 de 2001, dispõe no art. 2º que
os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, organizando-se de
forma a atender a demanda destes, notadamente aqueles com necessidades
especiais.
Prevê a citada resolução ainda a vedação a estipulação de cláusula
contratual que estabeleça cobrança a maior para os serviços educacionais
prestados aos alunos com deficiência, haja vista que os custos com estes
fazem parte dos custos da atividade assumida, não podendo ser repassados à
família. Portanto, cláusula neste sentido é abusiva e ilegal.
O legislador preocupou-se sobremaneira com esta situação e, além de
resguardar o direito na esfera constitucional e infraconstitucional,
tipificou como crime sujeito a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro)
anos e multa as hipóteses de recusa, procrastinação, cancelamento, suspensão
ou cessação da inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer
nível, etapa ou modalidade de ensino, público ou privado, por motivos
derivados da deficiência que possui (art. 8º, Lei nº 7.853/89).
Ressalte-se que vedar a participação e integração do aluno com qualquer
necessidade especial à Educação na escola por ele escolhida é afrontar
princípios e normas de natureza fundamental, erigidas no campo internacional
e interno, é bloquear direitos duramente consquistados e, sobretudo, é
destruir sonhos, negando dignidade à pessoa humana.
Em razão disso, o Colegiado de Estudos e Atuação Estratégica da Educação,
juntamente com o Colegiado de Estudos e Atuação Estratégica da Cidadania,
especialmente com atribuição na defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, em sua última reunião ocorrida em 12/11/2012, deliberou pela
elaboração de minuta de Notificação Recomendatória a ser enviada a todos os
Promotores de Justiça com atribuição em Educação e na Defesa da Pessoa com
Deficiência, para análise e remessa ao SINEPE-ES ou a todas as escolas
particulares de sua comarca, com fins de fazer cessar essa prática abusiva e
discriminatória.
Enviamos, portanto, em anexo (vejam abaixo) , modelo de Notificação
Recomendatória para sua análise
Atenciosamente,
Fabiula de Paula Secchin
Sandra Maria Ferreira de Souza
Promotora de Justiça
Promotora de Justiça
Dirigente do CAPE
Dirigente do CACC"
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº./2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, pelo Promotor de Justiça
que esta subscreve, nos termos do art. 129, VI e IX da Constituição Federal
de 1988, art. 201, VIII e §5º, alínea "c", do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/90), art., 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público (Lei 8.625/93), resolve expedir a presente NOTIFICAÇÃO
RECOMENDATÓRIA, fazendo-a nos seguintes termos:
Considerando o disposto no artigo 127, da Constituição Federal, que
estabelece que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
Considerando que é preciso concretizar o Princípio da Igualdade, previsto no
art. 5º, caput, da Constituição Federal, o qual consiste em tratar
diferentemente os desiguais, buscando compensar juridicamente a desigualdade
de fato e igualá-los em oportunidades;
Considerando que em relação às pessoas com deficiência, a aplicação do
mencionado princípio consiste em assegurar-lhes pleno exercício dos direitos
individuais e sociais;
Considerando que o art. 206, inc. I, da Constituição Federal prevê que o
ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para
o acesso e permanência na escola, bem como que o inc. III, do art. 208 da
nossa Lei Maior prevê que o Estado deve conceder atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
Considerando o disposto no artigo 209, caput e inciso I, da CF/88, que
estabelece que: "O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as
seguintes condições: I- cumprimento das normas gerais da educação nacional";
Considerando que os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos,
cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com
necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias
para uma educação de qualidade para todos (Resolução Federal CNE/CEB nº
02/01, art. 2º);
Considerando que a Lei nº 9.394/96, em seu art. 58, §1º, estabelece que
haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial;
Considerando o disposto no artigo 25 do Decreto nº 3.298/99, que
regulamentou a Lei nº 7.853/89, no sentido de que "Os serviços de educação
especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do
sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante
programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de
ensino (...);
Considerando o disposto na Nota Técnica nº 15/2010 - MEC/CGPEE/GAB, que
estabelece orientações sobre o Atendimento Educacional Especializado na rede
privada, no sentido de que: "Sempre que o AEE for requerido pelos alunos com
deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas
habilidades/superdotação, as escolas deverão disponibilizá-los, não cabendo
repasse dos custos decorrentes desse atendimento às famílias dos alunos. As
instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação
nacional, deverão efetivar a matrícula no ensino regular de todos os
estudantes, independentemente da condição de deficiência física, sensorial
ou intelectual, bem como ofertar o atendimento educacional especializado,
promovendo a sua inclusão escolar". Portanto, não encontra abrigo na
legislação a inserção de qualquer cláusula contratual que exima as
instituições privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou modalidade, das
despesas com a oferta do AEE e demais recursos e serviços de apoio da
educação especial;
Considerando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que
confere a todos o direito à convivência com a diversidade, sendo altamente
prejudicial à formação a criação de qualquer obstáculos ao seu exercício;
Considerando o disposto no Enunciado elaborado conjuntamente pela Comissão
Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Idoso-COPEDPDI
e Comissão Permanente de Educação-COPEDUC, do Grupo Nacional de Direitos
Humanos do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça, aprovado
pela plenária do GNDH em 07/11/2012, que assim reza: "A garantia da inclusão
do aluno com deficiência na rede comum de ensino abrange o ensino público e
o privado, estando as escolas particulares obrigadas a receberem alunos com
deficiência, devendo a eles ser oferecido também o atendimento educacional
especializado, com todas as ferramentas e recursos humanos necessários para
o seu desenvolvimento e aprendizado, podendo caracterizar a infração
tipificada como crime pelo artigo 8º da Lei nº 7.853/89, no caso de recusa,
procrastinação, cancelamento, suspensão ou cessação da inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino,
público ou privado, por motivos derivados da deficiência que possui".
NOTIFICA
Os estabelecimentos de ensino da rede privada do município de
__________________, (ou através do Sindicato das Empresas Particulares de
Ensino do Espírito Santo ( SINEPE-ES)), a fim de que obedeçam, estritamente,
aos dispositivos constitucionais e à legislação infraconstitucional ora
mencionada, ou seja, não neguem pedidos de matrículas a alunos com
deficiência em razão desta circunstância, bem como forneçam as condições
necessárias para o ensino-aprendizagem dos mesmos, sem repasse dos custos do
atendimento especializado às famílias desses alunos.
Ficam cientes os notificados de que a presente notificação tem natureza
RECOMENDATÓRIA e PREMONITÓRIA, no sentido de prevenir responsabilidade
civil, administrativa e penal, nomeadamente a fim de que no futuro não se
alegue ignorância quanto à extensão e o caráter ilegal dos fatos noticiados.
Dê-se ciência do teor da presente Notificação Recomendatória à Secretaria
Estadual e à Secretaria municipal de Educação, aos Conselhos Estadual e
Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar.
Envie-se cópia aos Centros de Apoio Operacional de Implementação das
Políticas de Educação e de Defesa da Cidadania.
____________/ES, ___ de __________ de 2012.
Promotor de Justiça
Francisco Lima

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