segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013
domingo, 10 de fevereiro de 2013
Orientações sobre Atendimento Educacional Especializado na rede privada (Nota Técnica 15/2010 – MEC/ CGPEE/GAB)
Filed
Under inclusão,
MEC,
nota
técnica, parecer, política nacional de educação especial, SECADI,
SEESP
Nota
Técnica 15/2010 – MEC/ CGPEE/GAB
Data: 02
de julho de 2010
Assunto:
Orientações sobre Atendimento Educacional Especializado na Rede Privada
A
educação inclusiva compreende uma mudança de concepção política, pedagógica e
legal, que tem se intensificado no âmbito internacional, cujos princípios
baseados na valorização da diversidade são primordiais para assegurar às
pessoas com deficiência o pleno acesso à educação em igualdade de condições com
as demais pessoas.
A
inclusão de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação em escolas comuns de ensino regular ampara-se na
Constituição Federal/88 que define em seu artigo 205 “a educação como direito
de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho”, garantindo ainda, no art. 208, o direito ao
“atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência”.
Ainda em
seu artigo 209, a Constituição estabelece que: “O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições:
I –
cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e
avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
O Decreto
nº 3.298/1999 define, no artigo 25, que “os serviços de educação especial serão
ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação
geral, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema
regular de ensino”.
A
Convenção da Guatemala (1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.956/2001,
reafirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e
liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo discriminação como:
(…) toda
diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de
deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência
presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de
deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
No que se
refere à efetivação do direito de acessibilidade física, pedagógica e nas
comunicações e informações, o Decreto nº 5.296/2004 estabelece, no seu artigo
24, que:
“Os
estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou
privados, proporcionarão condições de acesso para utilização de todos os seus
ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios
e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.”
O Decreto
5.626/2005, que regulamenta a Lei 10.436/02, determina medidas para a garantia,
às pessoas surdas, do acesso à comunicação e à informação, no art.14, § 3º:
“As
instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste
artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos
surdos ou com deficiência auditiva.”
Conforme
disposto no Decreto N° 6.571/2008, em seu art, 1º § 1º, “Considera-se
atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de
acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma
complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.”
A
Resolução CNE/CEB Nº 4/2009, em seu art. 2º, estabelece que “o AEE tem como
função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da
disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que
eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e
desenvolvimento de sua aprendizagem.”
Dessa
forma, o AEE visa atender as necessidades educacionais específicas dos alunos
público alvo da educação especial, devendo a sua oferta constar no projeto
pedagógico da escola, em todas as etapas e modalidades da educação básica, afim
de que possa se efetivar o direito destes alunos à educação.
De acordo
com as necessidades educacionais específicas dos alunos, esse atendimento
disponibiliza o ensino do Sistema Braille, de soroban, da comunicação
aumentativa e alternativa, do uso de tecnologia assistiva, da informática
acessível, da Língua Brasileira de Sinais, além de atividades para o
desenvolvimento das funções mentais superiores e de atividades de
enriquecimento curricular.
A
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU 2006), promulgada
no Brasil com status de emenda constitucional por meio do Decreto 6.949/2009,
estabelece o compromisso dos Estados – Parte de assegurar às pessoas com
deficiência um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de ensino, em
ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a
meta de inclusão plena, com a adoção de medidas para garantir que as pessoas
com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação
de deficiência e possam ter acesso ao ensino de qualidade em igualdade de
condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem.
As
escolas regulares devem garantir o acesso dos alunos público alvo da educação
especial às classes comuns, promover a articulação entre o ensino regular e a
educação especial, contemplar a organização curricular flexível, valorizar o
ritmo de cada aluno, avaliar suas habilidades e necessidades e ofertar o
atendimento educacional especializado, além de promover a participação da
família no processo educacional e a interface com as demais áreas
intersetoriais.
Assim
como os demais custos da manutenção e desenvolvimento do ensino, o
financiamento de serviços e recursos da educação especial, contemplando
professores e recursos didáticos e pedagógicos para o atendimento educacional
especializado, bem como tradutores/intérpretes de Libras, guia-intérprete e
outros profissionais de apoio às atividades de higiene, alimentação e
locomoção, devem contar na planilha de custos da instituição de ensino.
A partir
da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
(MEC, 2008), os programas e ações nesta área promovem o acesso e a permanência
no ensino regular, ampliando a oferta do atendimento educacional especializado,
rompendo com o modelo de integração em escolas e classes especiais a fim de
superar a segregação e exclusão educacional e social das pessoas com
deficiência.
Dessa
forma, a legislação garante a inclusão escolar aos alunos público alvo da
educação especial, nas instituições comuns da rede pública ou privada de
ensino, as quais devem promover o atendimento as suas necessidades educacionais
específicas.
O Decreto
nº 5.296/2004, o Decreto nº 5.626/2005, o Decreto nº 6.571/2008, o Decreto nº
6.949/2009 e a Resolução CNE/CEB nº 4/2009 asseguram aos alunos público alvo da
educação especial o acesso ao ensino regular e a oferta de atendimento
educacional especializado.
Desse
modo, sempre que o AEE for requerido pelos alunos com deficiência, com
transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação,
as escolas deverão disponibilizá-lo, não cabendo o repasse dos custos
decorrentes desse atendimento às famílias dos alunos.
As
instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação
nacional, deverão efetivar a matrícula no ensino regular de todos os
estudantes, independentemente da condição de deficiência física, sensorial ou
intelectual, bem como ofertar o atendimento educacional especializado,
promovendo a sua inclusão escolar.
Portanto,
não encontra abrigo na legislação a inserção de qualquer cláusula contratual
que exima as instituições privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou
modalidade, das despesas com a oferta do AEE e demais recursos e serviços de
apoio da educação especial. Configura-se descaso deliberado aos direitos dos
alunos o não atendimento as sua necessidades educacionais específicas e, neste
caso, o não cumprimento da legislação deve ser encaminhados ao Ministério
Público, bem como ao Conselho de Educação o qual, como órgão responsável pela
autorização de funcionamento dessas escolas, deverá instruir processo de
reorientação ou descredenciá-las.
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº./2012: Escolas Privadas Estão Proibidas de Cobrar por Serviços de Educação Especializados a Estudante com Deficiência
Comentário:
"É sabido que as escolas particulares são delegatárias de serviço público,
através de autorização do Estado. Serviço público porque executam serviço de
interesse público, com grande relevância e utilidade, próprias da atividade
do Estado (substrato material), além de estarem vinculadas ao regime
jurídico administrativo (elemento formal).
De acordo com o art. 209 da Constituição Federal o ensino é livre à
iniciativa privada, observado o cumprimento das normas gerais de educação
nacional e verificada a exigência de autorização e avaliação de qualidade
pelo Poder Público. Sendo assim, as escolas particulares seguem os atos
normativos determinados para educação, previstos na Constituição Federal,
ECA, LDB, dentre outras legislações, bem como portarias da autoridade
administrativa competente como Ministério, Conselhos e Secretarias de
Educação, não podendo furtar-se de seus deveres.
O texto constitucional, em seu art. 206, prevê a garantia da igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola para todos, sem restrição. O
artigo 208 estabelece que o Estado deve conceder atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino. Neste sentido, a Resolução do Conselho Nacional de
Educação, da Câmara de Educação Básica nº 02 de 2001, dispõe no art. 2º que
os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, organizando-se de
forma a atender a demanda destes, notadamente aqueles com necessidades
especiais.
Prevê a citada resolução ainda a vedação a estipulação de cláusula
contratual que estabeleça cobrança a maior para os serviços educacionais
prestados aos alunos com deficiência, haja vista que os custos com estes
fazem parte dos custos da atividade assumida, não podendo ser repassados à
família. Portanto, cláusula neste sentido é abusiva e ilegal.
O legislador preocupou-se sobremaneira com esta situação e, além de
resguardar o direito na esfera constitucional e infraconstitucional,
tipificou como crime sujeito a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro)
anos e multa as hipóteses de recusa, procrastinação, cancelamento, suspensão
ou cessação da inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer
nível, etapa ou modalidade de ensino, público ou privado, por motivos
derivados da deficiência que possui (art. 8º, Lei nº 7.853/89).
Ressalte-se que vedar a participação e integração do aluno com qualquer
necessidade especial à Educação na escola por ele escolhida é afrontar
princípios e normas de natureza fundamental, erigidas no campo internacional
e interno, é bloquear direitos duramente consquistados e, sobretudo, é
destruir sonhos, negando dignidade à pessoa humana.
Em razão disso, o Colegiado de Estudos e Atuação Estratégica da Educação,
juntamente com o Colegiado de Estudos e Atuação Estratégica da Cidadania,
especialmente com atribuição na defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, em sua última reunião ocorrida em 12/11/2012, deliberou pela
elaboração de minuta de Notificação Recomendatória a ser enviada a todos os
Promotores de Justiça com atribuição em Educação e na Defesa da Pessoa com
Deficiência, para análise e remessa ao SINEPE-ES ou a todas as escolas
particulares de sua comarca, com fins de fazer cessar essa prática abusiva e
discriminatória.
Enviamos, portanto, em anexo (vejam abaixo) , modelo de Notificação
Recomendatória para sua análise
Atenciosamente,
Fabiula de Paula Secchin
Sandra Maria Ferreira de Souza
Promotora de Justiça
Promotora de Justiça
Dirigente do CAPE
Dirigente do CACC"
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº./2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, pelo Promotor de Justiça
que esta subscreve, nos termos do art. 129, VI e IX da Constituição Federal
de 1988, art. 201, VIII e §5º, alínea "c", do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/90), art., 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público (Lei 8.625/93), resolve expedir a presente NOTIFICAÇÃO
RECOMENDATÓRIA, fazendo-a nos seguintes termos:
Considerando o disposto no artigo 127, da Constituição Federal, que
estabelece que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
Considerando que é preciso concretizar o Princípio da Igualdade, previsto no
art. 5º, caput, da Constituição Federal, o qual consiste em tratar
diferentemente os desiguais, buscando compensar juridicamente a desigualdade
de fato e igualá-los em oportunidades;
Considerando que em relação às pessoas com deficiência, a aplicação do
mencionado princípio consiste em assegurar-lhes pleno exercício dos direitos
individuais e sociais;
Considerando que o art. 206, inc. I, da Constituição Federal prevê que o
ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para
o acesso e permanência na escola, bem como que o inc. III, do art. 208 da
nossa Lei Maior prevê que o Estado deve conceder atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
Considerando o disposto no artigo 209, caput e inciso I, da CF/88, que
estabelece que: "O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as
seguintes condições: I- cumprimento das normas gerais da educação nacional";
Considerando que os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos,
cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com
necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias
para uma educação de qualidade para todos (Resolução Federal CNE/CEB nº
02/01, art. 2º);
Considerando que a Lei nº 9.394/96, em seu art. 58, §1º, estabelece que
haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial;
Considerando o disposto no artigo 25 do Decreto nº 3.298/99, que
regulamentou a Lei nº 7.853/89, no sentido de que "Os serviços de educação
especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do
sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante
programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de
ensino (...);
Considerando o disposto na Nota Técnica nº 15/2010 - MEC/CGPEE/GAB, que
estabelece orientações sobre o Atendimento Educacional Especializado na rede
privada, no sentido de que: "Sempre que o AEE for requerido pelos alunos com
deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas
habilidades/superdotação, as escolas deverão disponibilizá-los, não cabendo
repasse dos custos decorrentes desse atendimento às famílias dos alunos. As
instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação
nacional, deverão efetivar a matrícula no ensino regular de todos os
estudantes, independentemente da condição de deficiência física, sensorial
ou intelectual, bem como ofertar o atendimento educacional especializado,
promovendo a sua inclusão escolar". Portanto, não encontra abrigo na
legislação a inserção de qualquer cláusula contratual que exima as
instituições privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou modalidade, das
despesas com a oferta do AEE e demais recursos e serviços de apoio da
educação especial;
Considerando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que
confere a todos o direito à convivência com a diversidade, sendo altamente
prejudicial à formação a criação de qualquer obstáculos ao seu exercício;
Considerando o disposto no Enunciado elaborado conjuntamente pela Comissão
Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Idoso-COPEDPDI
e Comissão Permanente de Educação-COPEDUC, do Grupo Nacional de Direitos
Humanos do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça, aprovado
pela plenária do GNDH em 07/11/2012, que assim reza: "A garantia da inclusão
do aluno com deficiência na rede comum de ensino abrange o ensino público e
o privado, estando as escolas particulares obrigadas a receberem alunos com
deficiência, devendo a eles ser oferecido também o atendimento educacional
especializado, com todas as ferramentas e recursos humanos necessários para
o seu desenvolvimento e aprendizado, podendo caracterizar a infração
tipificada como crime pelo artigo 8º da Lei nº 7.853/89, no caso de recusa,
procrastinação, cancelamento, suspensão ou cessação da inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino,
público ou privado, por motivos derivados da deficiência que possui".
NOTIFICA
Os estabelecimentos de ensino da rede privada do município de
__________________, (ou através do Sindicato das Empresas Particulares de
Ensino do Espírito Santo ( SINEPE-ES)), a fim de que obedeçam, estritamente,
aos dispositivos constitucionais e à legislação infraconstitucional ora
mencionada, ou seja, não neguem pedidos de matrículas a alunos com
deficiência em razão desta circunstância, bem como forneçam as condições
necessárias para o ensino-aprendizagem dos mesmos, sem repasse dos custos do
atendimento especializado às famílias desses alunos.
Ficam cientes os notificados de que a presente notificação tem natureza
RECOMENDATÓRIA e PREMONITÓRIA, no sentido de prevenir responsabilidade
civil, administrativa e penal, nomeadamente a fim de que no futuro não se
alegue ignorância quanto à extensão e o caráter ilegal dos fatos noticiados.
Dê-se ciência do teor da presente Notificação Recomendatória à Secretaria
Estadual e à Secretaria municipal de Educação, aos Conselhos Estadual e
Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar.
Envie-se cópia aos Centros de Apoio Operacional de Implementação das
Políticas de Educação e de Defesa da Cidadania.
____________/ES, ___ de __________ de 2012.
Promotor de Justiça
Francisco Lima
"É sabido que as escolas particulares são delegatárias de serviço público,
através de autorização do Estado. Serviço público porque executam serviço de
interesse público, com grande relevância e utilidade, próprias da atividade
do Estado (substrato material), além de estarem vinculadas ao regime
jurídico administrativo (elemento formal).
De acordo com o art. 209 da Constituição Federal o ensino é livre à
iniciativa privada, observado o cumprimento das normas gerais de educação
nacional e verificada a exigência de autorização e avaliação de qualidade
pelo Poder Público. Sendo assim, as escolas particulares seguem os atos
normativos determinados para educação, previstos na Constituição Federal,
ECA, LDB, dentre outras legislações, bem como portarias da autoridade
administrativa competente como Ministério, Conselhos e Secretarias de
Educação, não podendo furtar-se de seus deveres.
O texto constitucional, em seu art. 206, prevê a garantia da igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola para todos, sem restrição. O
artigo 208 estabelece que o Estado deve conceder atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino. Neste sentido, a Resolução do Conselho Nacional de
Educação, da Câmara de Educação Básica nº 02 de 2001, dispõe no art. 2º que
os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, organizando-se de
forma a atender a demanda destes, notadamente aqueles com necessidades
especiais.
Prevê a citada resolução ainda a vedação a estipulação de cláusula
contratual que estabeleça cobrança a maior para os serviços educacionais
prestados aos alunos com deficiência, haja vista que os custos com estes
fazem parte dos custos da atividade assumida, não podendo ser repassados à
família. Portanto, cláusula neste sentido é abusiva e ilegal.
O legislador preocupou-se sobremaneira com esta situação e, além de
resguardar o direito na esfera constitucional e infraconstitucional,
tipificou como crime sujeito a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro)
anos e multa as hipóteses de recusa, procrastinação, cancelamento, suspensão
ou cessação da inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer
nível, etapa ou modalidade de ensino, público ou privado, por motivos
derivados da deficiência que possui (art. 8º, Lei nº 7.853/89).
Ressalte-se que vedar a participação e integração do aluno com qualquer
necessidade especial à Educação na escola por ele escolhida é afrontar
princípios e normas de natureza fundamental, erigidas no campo internacional
e interno, é bloquear direitos duramente consquistados e, sobretudo, é
destruir sonhos, negando dignidade à pessoa humana.
Em razão disso, o Colegiado de Estudos e Atuação Estratégica da Educação,
juntamente com o Colegiado de Estudos e Atuação Estratégica da Cidadania,
especialmente com atribuição na defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, em sua última reunião ocorrida em 12/11/2012, deliberou pela
elaboração de minuta de Notificação Recomendatória a ser enviada a todos os
Promotores de Justiça com atribuição em Educação e na Defesa da Pessoa com
Deficiência, para análise e remessa ao SINEPE-ES ou a todas as escolas
particulares de sua comarca, com fins de fazer cessar essa prática abusiva e
discriminatória.
Enviamos, portanto, em anexo (vejam abaixo) , modelo de Notificação
Recomendatória para sua análise
Atenciosamente,
Fabiula de Paula Secchin
Sandra Maria Ferreira de Souza
Promotora de Justiça
Promotora de Justiça
Dirigente do CAPE
Dirigente do CACC"
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº./2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, pelo Promotor de Justiça
que esta subscreve, nos termos do art. 129, VI e IX da Constituição Federal
de 1988, art. 201, VIII e §5º, alínea "c", do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/90), art., 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público (Lei 8.625/93), resolve expedir a presente NOTIFICAÇÃO
RECOMENDATÓRIA, fazendo-a nos seguintes termos:
Considerando o disposto no artigo 127, da Constituição Federal, que
estabelece que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
Considerando que é preciso concretizar o Princípio da Igualdade, previsto no
art. 5º, caput, da Constituição Federal, o qual consiste em tratar
diferentemente os desiguais, buscando compensar juridicamente a desigualdade
de fato e igualá-los em oportunidades;
Considerando que em relação às pessoas com deficiência, a aplicação do
mencionado princípio consiste em assegurar-lhes pleno exercício dos direitos
individuais e sociais;
Considerando que o art. 206, inc. I, da Constituição Federal prevê que o
ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para
o acesso e permanência na escola, bem como que o inc. III, do art. 208 da
nossa Lei Maior prevê que o Estado deve conceder atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
Considerando o disposto no artigo 209, caput e inciso I, da CF/88, que
estabelece que: "O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as
seguintes condições: I- cumprimento das normas gerais da educação nacional";
Considerando que os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos,
cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com
necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias
para uma educação de qualidade para todos (Resolução Federal CNE/CEB nº
02/01, art. 2º);
Considerando que a Lei nº 9.394/96, em seu art. 58, §1º, estabelece que
haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial;
Considerando o disposto no artigo 25 do Decreto nº 3.298/99, que
regulamentou a Lei nº 7.853/89, no sentido de que "Os serviços de educação
especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do
sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante
programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de
ensino (...);
Considerando o disposto na Nota Técnica nº 15/2010 - MEC/CGPEE/GAB, que
estabelece orientações sobre o Atendimento Educacional Especializado na rede
privada, no sentido de que: "Sempre que o AEE for requerido pelos alunos com
deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas
habilidades/superdotação, as escolas deverão disponibilizá-los, não cabendo
repasse dos custos decorrentes desse atendimento às famílias dos alunos. As
instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação
nacional, deverão efetivar a matrícula no ensino regular de todos os
estudantes, independentemente da condição de deficiência física, sensorial
ou intelectual, bem como ofertar o atendimento educacional especializado,
promovendo a sua inclusão escolar". Portanto, não encontra abrigo na
legislação a inserção de qualquer cláusula contratual que exima as
instituições privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou modalidade, das
despesas com a oferta do AEE e demais recursos e serviços de apoio da
educação especial;
Considerando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que
confere a todos o direito à convivência com a diversidade, sendo altamente
prejudicial à formação a criação de qualquer obstáculos ao seu exercício;
Considerando o disposto no Enunciado elaborado conjuntamente pela Comissão
Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Idoso-COPEDPDI
e Comissão Permanente de Educação-COPEDUC, do Grupo Nacional de Direitos
Humanos do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça, aprovado
pela plenária do GNDH em 07/11/2012, que assim reza: "A garantia da inclusão
do aluno com deficiência na rede comum de ensino abrange o ensino público e
o privado, estando as escolas particulares obrigadas a receberem alunos com
deficiência, devendo a eles ser oferecido também o atendimento educacional
especializado, com todas as ferramentas e recursos humanos necessários para
o seu desenvolvimento e aprendizado, podendo caracterizar a infração
tipificada como crime pelo artigo 8º da Lei nº 7.853/89, no caso de recusa,
procrastinação, cancelamento, suspensão ou cessação da inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino,
público ou privado, por motivos derivados da deficiência que possui".
NOTIFICA
Os estabelecimentos de ensino da rede privada do município de
__________________, (ou através do Sindicato das Empresas Particulares de
Ensino do Espírito Santo ( SINEPE-ES)), a fim de que obedeçam, estritamente,
aos dispositivos constitucionais e à legislação infraconstitucional ora
mencionada, ou seja, não neguem pedidos de matrículas a alunos com
deficiência em razão desta circunstância, bem como forneçam as condições
necessárias para o ensino-aprendizagem dos mesmos, sem repasse dos custos do
atendimento especializado às famílias desses alunos.
Ficam cientes os notificados de que a presente notificação tem natureza
RECOMENDATÓRIA e PREMONITÓRIA, no sentido de prevenir responsabilidade
civil, administrativa e penal, nomeadamente a fim de que no futuro não se
alegue ignorância quanto à extensão e o caráter ilegal dos fatos noticiados.
Dê-se ciência do teor da presente Notificação Recomendatória à Secretaria
Estadual e à Secretaria municipal de Educação, aos Conselhos Estadual e
Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar.
Envie-se cópia aos Centros de Apoio Operacional de Implementação das
Políticas de Educação e de Defesa da Cidadania.
____________/ES, ___ de __________ de 2012.
Promotor de Justiça
Francisco Lima
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
AS DIVERSAS METODOLOGIAS UTILIZADAS NA ESCOLA.
Ao recebermos alunos na nossa escola,temos a impressão de
que ele aprende como os outros, da mesma forma, no mesmo padrão. Porém,
aprendemos, nas diversas aulas de didática, dicotomicamente, que cada aluno aprende
de uma forma diferente. Mas, na mesma afirmação, acabam caindo em
contradição,quando nos ensinam, na maioria dos casos a ensinar somente alunos
"bons", que "aprendem". Da mesma maneira, somente uma
metodologia ou teoria cabe nas escolas. Isto é complicado, pois os meus alunos,
no cotidiano escolar, acabam sendo submetidos a vários métodos, que
subliminarmente aplicamos sem reconhecer seu real nome.
A verdade é que podemos e praticamos a mescla de conteúdos,
então, por que não pratica-las para incluir? Fica a ideia.
Para facilitar, segue em anexo as ideias mais utilizadas em
nossa escola, seguindo os pensadores e não suas teorias. Observem como
praticamos desde a pré escola todos sem exceção:
PENSADOR
|
PIAGET
|
VYGOTSKY
|
FREUD
|
WALLOM
|
CONCEPÇÕES
|
Psicogenética = Construtivismo
Eu e o meio. (interação)
Pensamento / Conhecimento
Maturação/ Equilibração
Nível de Pensamento:
|
Sócio- Interacionista
Eu e os outros. (interação)
Diálogo.
Zona de Desenvolvimento Proximal.
É a distância entre o nível de desenvolvimento real,
determinado pela capacidade de resolver problemas sozinho e o nível de
desenvolvimento proximal, demarcado pela capacidade em resolver problemas com
a ajuda de alguém mais experiente.
|
Reconhecimento do eu.
Experiências modificam o comportamento.
Equilibração entre o Ego/Id/Superego.
Fases do Desenvolvimento:
|
Afetividade, movimento e emoção.
Aprendo através das emoções geradas a partir de atitudes
que me geram desconforto ou prazer.
Preciso do outro, para agregar valor ao aprendizado.
Movimentos:
Atitudes:
|
TENDÊNCIAS
|
Interacionista:
- Construção do conhecimento por meio da interação com o
meio;
- o ato de aprender envolve compreensão, raciocínio lógico
e reflexão;
- fazem parte deste ato, erros construtivos;
- o professor é o mediador entre o aprendiz e o meio que o
cerca.
|
Interacionista:
- Construção do conhecimento por meio da interação com o
outro, através do diálogo;
- o ato de aprender envolve compreensão, raciocínio lógico
e reflexão;
- fazem parte deste ato, erros construtivos;
- o professor é o mediador entre o aprendiz e o outros que
estão em processo de aprendizagem.
|
Ambientalista/ Behaviorista
Também fazem parte desta : Pavlov e Skinner)
- O homem é produto do meio;
- A aprendizagem é entendida como modificação de
comportamento através de experiências;
- o professor é o centro do processo de aprendizagem e do
ensino;
- O aluno aprende através de experiências vividas, que
modificam seu comportamento.
|
Interacionista:
- Construção do conhecimento por meio da interação com o
meio e com o outro, através de desencontros e encontros;
- o ato de aprender envolve compreensão, raciocínio lógico
e reflexão;
- fazem parte deste ato, erros construtivos;
- o professor é o mediador entre o aprendiz e o afeto que
o envolve. O papel do professor é importante para o desenvolvimento do afeto
com os objetos e com os outros seres. É o primeiro contato extra-família, de
construção de afeto.
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Diante destas informações, deixamos de fora a tendência
tradicional, uma vez que vem sido cada vez mais comum, não trabalhá-la em
nossas escolas. Porém é ato falho dizer que não a utilizamos mais, uma vez que
utilizamos livros didáticos como fonte de saber e de conhecimento, sua
apresentação é primordial em materiais didáticos e listas escolares. Não se
trata de deixar de “usar o tradicional”, se trata de aprimorar. Pois, nós
mesmos, educadores deste século, fomos educados neste método, e pelo menos eu,
não tenho o que reclamar. Portanto, utilizar um pouco de cada, e não deixar o
tradicional de lado, seria a melhor receita de ensino.
MÉTODO TRADICIONAL
INATISTA/ GESTALTISTA
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- o aprendiza nasce com conhecimento, só precisa ser
aprimorado.
- o todo é aprendido de uma só vez, de forma imediata;
- o aluno se vê refletido no papel do professor.
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Neste método, o aluno é reflexo do professor, que é a peça
chave de aprendizagem. O livro tem
papel fundamental e é fonte de saber. Predomina nas cópias e planejamentos
formatados, além de horários escolares.
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